STJAgInt no AREsp 2.926.792
Prescrição intercorrente: decisão surpresa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Decisão surpresa
- Não ocorrência
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido tratou de ação declaratória de prescrição intercorrente, envolvendo certidão de crédito extraída de processo de execução hipotecária, e afastou a prescrição intercorrente, aplicando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que o prazo prescricional iniciou-se em 1992; e (iii) saber se a multa por embargos protelatórios, aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, é indevida, considerando que os embargos de declaração foram opostos pela primeira vez e com finalidade de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à multa por embargos protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende não haver violação ao princípio da não surpresa quando os fatos foram debatidos em contraditório e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento adotado na decisão.
6. A aplicação da multa por embargos protelatórios, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.