STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.743
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
3. A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta impugnação integral da decisão agravada, sem demonstrar, de forma específica, o desacerto dos óbices processuais apontados.
4. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.