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Jurisprudências

STFRcl 87.752 AgR

SV 10: ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Constitucional
  • SV 10
  • Inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Exposição de fundamentos jurídicos não invocados na petição inicial
  • Flagrante inovação recursal
  • Não cabimento

Ementa

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SV 10. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Os parâmetros de confrontos invocado são o enunciado da Súmula Vinculante 10 e a decisão proferida nos autos da RCL 51.884

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

4. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que é incabível a invocação de novas teses jurídicas em sede recursal (RCL 57.191-AGR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 14/08/2023).

5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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