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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.755.680

Cabimento de embargos de divergência: óbice de admissibilidade em agravo em recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cabimento de embargos de divergência
  • Óbice de admissibilidade em agravo em recurso especial
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que, em ação monitória, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade, relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

2. A mitigação da incidência da Súmula 315/STJ, sob a égide do CPC/2015, pressupõe que o acórdão impugnado tenha avançado sobre o mérito do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese, à vista da própria delimitação do julgado embargado.

3. A controvérsia suscitada pela agravante - relativa ao acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade quanto à existência de impugnação específica - insere-se no âmbito de regra técnica de conhecimento do agravo em recurso especial, não se prestando, em regra, à uniformização por embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado.

4. Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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