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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.110.687

Pensão alimentícia: honorários advocatícios de procurador público

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pensão alimentícia
  • Honorários advocatícios de procurador público
  • Inclusão na base de cálculo
  • Ausência de vícios no julgado
  • Impossibilidade de rediscussão de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR PÚBLICO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo interno em agravo em recurso especial, por meio do qual se manteve a decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso discutia a legalidade da inclusão de honorários advocatícios percebidos por Procurador da Fazenda Nacional na base de cálculo da pensão alimentícia. O embargante alegou omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) definir se há vícios processuais no acórdão impugnado - notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material - aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) avaliar se os honorários advocatícios percebidos por Procurador da Fazenda Nacional devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada enfrenta fundamentadamente todas as alegações relevantes, inclusive quanto à constitucionalidade da inclusão dos honorários de sucumbência no cálculo da pensão alimentícia, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

6. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado em contrarrazões, foi afastado, pois não configurado o intuito manifestamente protelatório, sendo legítima a interposição de recurso previsto em lei, ainda que com fundamentos reiteradamente rejeitados.

7. A jurisprudência do STJ reconhece o caráter remuneratório e alimentar dos honorários advocatícios percebidos por advogados públicos, razão pela qual devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia, quando assim previsto no título judicial.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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