STJAgInt no REsp 2.262.532
Cumprimento de sentença: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição da pretensão executória
- Inaplicabilidade do tema repetitivo n. 880/STJ
- Revisão
- Impossibilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 783, 798, I, E 803, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
III - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem, segundo a qual configurada a prescrição da pretensão executória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.