Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.340.575

Pretensão de imposição da municipalização do trânsito, mediante adesão do sistema nacional de trânsito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Acórdão com fundamentação eminentemente constitucional
  • Inviabilidade do recurso especial
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, MEDIANTE ADESÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 2º, E 24 DO CTB. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz do princípio da separação dos poderes. O recurso especial, contudo, possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

3. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base nas particularidades do caso concreto, que não ficou demonstrada a alegada excepcionalidade apta a ensejar a interferência judicial, bem como que não ficou configurada omissão do ente municipal. Diante desse contexto, para acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na presente via pela Súmula n. 7/STJ.

4. Esta Corte Superior possui entendimento "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.