STJAgInt no REsp 2.218.608
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 568 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra Município do Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - No caso, o Juízo de 1º Grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1575-1576), para: a) fixar o valor da execução em R$ 180.286,91 (cento e oitenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), na data de 30/ 6/2022, conforme montante apresentado pela Fazenda (index 1.532), fixando os honorários advocatícios em favor do devedor no equivalente a 10% do valor do excesso, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus a autora (index 285) (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC); b) expedir RPV para pagamento em 60 dias quanto aos honorários advocatícios e a prévia do precatório quanto ao principal, neste caso intimando-se em seguida as partes para impugnação no prazo legal e, em não havendo objeção ou limitada a aspecto formal corrigível de ofício pelo Cartório, realizando-se a expedição do definitivo; e c) após, havendo o pagamento do RPV expedido e levantamento do depósito pelo credor, o que ora defiro, remeta-se ao arquivo. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para sanar erro material, para constar que o valor da execução é de R$ 41.645,54 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculos da Fazenda, e não o valor de R$180.286,91 (fl. 1.596). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso de apelação, interposto pela parte autora, asseverando que a decisão não extinguiu a execução e sim, fixou o valor da execução e determinou a expedição de RPV. Dessa forma, a decisão deveria ser atacada por recurso de agravo de instrumento, como previsto no rol do artigo 1.015 do CPC. Interposto Agravo interno, o Tribunal de origem manteve o decisum. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.