STJREsp 2.061.015
Execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, e, em embargos de declaração, afastou honorários sucumbenciais, rejeitando segundos embargos.
2. A controvérsia decorre de execução por quantia certa fundada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre prescrição intercorrente e sucumbência.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e, em embargos de declaração, afastou a condenação do exequente em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 5, caput, XXXVI, da CF por rejulgar matéria e afrontar a coisa julgada e a preclusão pro judicato; (ii) saber se os honorários sucumbenciais, reconhecida a prescrição intercorrente e acolhida a exceção de pré-executividade, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se o acórdão incidiu em fundamentação deficiente, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se houve violação ao art. 505, caput, do CPC por rejulgamento de questões decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local apreciou de forma suficiente e coerente a causalidade e a correção, em embargos de declaração, da contradição na sucumbência.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 505, caput, do CPC, pois os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem preclusão pro judicato.
8. Matéria constitucional referente ao art. 5, caput, XXXVI, da CF não é examinável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, por terem sido enfrentadas as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 3. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem violação ao art. 505, caput, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não se conhece de matéria constitucional alusiva ao art. 5, caput, XXXVI, da CF em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, caput, XXXVI; CPC, arts. 11, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 489, § 1º, IV, 505, caput, 1.022, I e II, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.125.889/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.793.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.374.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.149/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, por terem sido enfrentadas as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 3. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem violação ao art. 505, caput, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não se conhece de matéria constitucional alusiva ao art. 5, caput, XXXVI, da CF em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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