STJAREsp 3.219.090
Cumprimento de sentença: reserva de honorários contratuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Reserva de honorários contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, tendo em vista a inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se determinou a reserva de 40% do total devido ao procurador da parte demandante e a expedição de alvarás.
3. A Corte de origem manteve a decisão de destaque dos honorários contratuais, reconhecendo a preclusão dos cálculos homologados, a anterioridade do pedido de reserva em relação às penhoras supervenientes e a inexistência de prejuízo à parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissões ou obscuridades não enfrentadas pelo acórdão recorrido; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por deficiência de fundamentação, uso de conceitos indeterminados e ausência de enfrentamento de argumentos sobre penhora no rosto dos autos e devolução de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a preclusão dos cálculos, a cronologia dos atos (pedido de reserva anterior às penhoras) e a inexistência de prematuridade da reserva.
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois houve fundamentação adequada, com exame dos pontos relevantes e desnecessidade de refutar todos os argumentos quando já formadas razões suficientes de convencimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando a decisão apresenta fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando a decisão apresenta fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.