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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.568

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. ATIVIDADE REALIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. A controvérsia relativa ao alcance da imunidade tributária incidente sobre as receitas decorrentes de exportações indiretas, bem como à aplicabilidade do Tema 674/STF ao caso concreto, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob perspectiva eminentemente constitucional, especificamente com base na interpretação do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF.

4. Acolher a tese da agravante, no sentido de que as operações configurariam ato cooperativo típico e estariam diretamente vinculadas à exportação, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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