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Jurisprudências

STJAgRg no CC 206.432

Ausência de demonstração de conflito entre dois ou mais juízos a respeito da competência

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura como terceira interessada como arrematante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.

III. Razões de decidir

3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta de arrematação.

4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante comunicação entre os juízos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não se destina a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias."

Tese

"1. A inexistência de manifestação dos juízos declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) "[...] verifica-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que não houve qualquer manifestação dos juízos indicados pela suscitante no sentido de declinar ou assumir a competência. Na realidade, observa-se que cada juízo atuou dentro dos limites de sua respectiva esfera de jurisdição. Assim, ausente controvérsia entre autoridades sobre a competência para julgamento do feito, não há falar em conflito entre juízos".

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