Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.958.909

Alegada negativa de prestação jurisdicional: valor da causa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O colegiado já havia enfrentado expressamente, no acórdão embargado, as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, reconhecendo que a sublocadora figura como parte legítima e que houve recusa injustificada no recebimento das chaves, o que afasta alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A decisão embargada esclareceu que, tendo a parte autora se valido do procedimento previsto no art. 67 da Lei 8.245/1991 para a consignação de chaves, o valor da causa deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma, correspondente a doze meses de aluguel, constituindo fundamento jurídico autônomo e suficiente, sem nenhuma obscuridade.

3. A referência a precedentes sobre a aplicação da Lei de Locações deu-se como reforço argumentativo da incidência da lei especial, sendo desnecessária identidade fática absoluta entre os julgados citados e o caso concreto para validar a fundamentação adotada.

4. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a decisão embargada assentou que a análise da alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, o que torna desnecessário o exame pormenorizado do cotejo analítico, inexistindo omissão.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem à obtenção de novo julgamento da lide, sendo inadmissíveis quando fundados em mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, especialmente na ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.