STJAgInt no AREsp 3.183.282
Dialeticidade recursal: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou parcial não atende ao ônus recursal.
7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de dissenso não é suficiente.
9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.