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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.221.153

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial interposto em ação de natureza contratual.

2. Embargante alega erro material na incidência das Súmulas 7/STJ e 126/STJ, sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito dos §§ do art. 503 do Código de Processo Civil, aponta ofensa à coisa julgada e requer efeitos modificativos para afastar os óbices de admissibilidade, conhecer do recurso especial e restaurar a validade parcial do contrato com condenação em honorários.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) no acórdão embargado que justifique integração ou modificação do julgado, notadamente: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao aplicar as Súmulas 7/STJ e 126/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos §§ do art. 503 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se os embargos podem afastar os óbices de admissibilidade antes reconhecidos, inclusive deficiência de fundamentação, necessidade de reexame fático-probatório e inexistência de impugnação específica dos fundamentos autônomos.

III. Razões de decidir

4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente a controvérsia e apontou os óbices impeditivos do conhecimento do recurso especial.

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se configurou.

6. A alegação de erro material na aplicação das Súmulas 7/STJ e 126/STJ confunde inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, pois a controvérsia demandava reexame da moldura fático-processual e havia fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário.

7. Não houve prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais invocados (CPC, art. 503, §§ 1º e 2º), permanecendo o óbice; ademais, as razões especiais não estabeleceram correlação clara entre os dispositivos apontados e o conteúdo do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.

8. Não se comprovou dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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