STJAgInt no AREsp 3.166.876
Irregularidade de representação: intimação para regularização
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação
- Intimação para regularização
- Não ocorrência
- Sobrestamento pelo tema n. 929 do STJ
- Inviabilidade
- Primazia do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 929 DO STJ. INVIABILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e cadeia de substabelecimentos do advogado subscritor.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a irregularidade de representação pode ser superada apesar de sua não ocorrência após intimação; (ii) cabe sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ quando o recurso é tido por inexistente; (iii) houve exigência de procuração de antigo patrono; (iv) a primazia do julgamento de mérito permite relevar vício de representação não sanado.
3. A irregularidade de representação, não sanada no prazo legal após intimação, impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração.
4. O sobrestamento por tema repetitivo não se aplica quando o recurso não supera a admissibilidade por inexistência decorrente de vício de representação não regularizado.
5. Não há ilegalidade na exigência de comprovação de poderes do subscritor, e não se demandou procuração de advogado destituído, o que acarreta a validade de exigência de procuração ou cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao signatário.
6. A primazia do julgamento de mérito pressupõe o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, o que não ocorreu.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.