STJAgInt no AREsp 3.068.549
Ausência de recusa injustificada do credor: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de recusa injustificada do credor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos claros, precisos e suficientes para embasar seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pela recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A tese de recusa injustificada do credor ao recebimento das parcelas ajustadas foi afastada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de prova de tal recusa e pela ausência de requisitos legais para a ação consignatória.
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.