STJAgInt no AREsp 2.602.342
Ausência de violação do art. 1.022 do CPC: prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
- Prescrição
- Não ocorrência
- Teoria da actio nata
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos recorridos.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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