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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.711.979

Prescrição: ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

2. A ação monitória foi fundada em contrato de abertura de crédito, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição. A Corte a quo manteve a sentença, ao concluir que a citação válida ocorreu catorze anos após o despacho ordenatório, sem interrupção, por ausência de promoção tempestiva do ato citatório, negando provimento ao recurso de apelação. O valor da causa fixado foi de R$ 28.329,87.

3. No recurso especial, o recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sustentando ausência de desídia e aplicação da Súmula n. 106 do STJ, requerendo a reforma do acórdão.

4. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou ter realizado adequado confronto analítico, com quadro comparativo e paradigmas de Tribunais de Justiça de diferentes estados, evidenciando similitude fática e dissídio suficiente. Sustentou que não houve inércia do credor e que a demora decorreu da morosidade judicial, devendo incidir a Súmula n. 106 do STJ.

5. Em contrarrazões, foi pleiteado o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica e analítica, a similitude fática e o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.

7. Outra questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, afasta a prescrição, nos termos da Súmula n. 106 do STJ.

8. Por fim, discute-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O agravante não demonstrou, de modo específico e analítico, a identidade das situações fático-jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, não atendendo aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

10. A ausência de cotejo analítico hábil ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência do acórdão recorrido em relação à Súmula n. 106 do STJ.

11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é cabível, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade ou a manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 2. A ausência de cotejo analítico prejudica a análise do pedido de divergência jurisprudencial formulado no recurso especial.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017.

Tese

1. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 2. A ausência de cotejo analítico prejudica a análise do pedido de divergência jurisprudencial formulado no recurso especial.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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