STJEDcl no AgInt no AREsp 3.170.889
Alegados vícios de omissão e obscuridade: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegados vícios de omissão e obscuridade
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Prequestionamento de dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais e da incidência dos óbices sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. No caso, o acórdão embargado examinou, de forma suficiente, clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais e à insuficiência de alegações genéricas destinadas a afastar a incidência dos óbices sumulares.
5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quando a decisão embargada expõe de maneira inteligível e suficiente as razões que conduziram à conclusão adotada.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial ou em embargos de declaração opostos nessa via, alegada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.