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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.455.405

Complementação de aposentadoria: recalculo do benefício

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECALCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base no valor efetivamente recebido do INSS na data da concessão da suplementação, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a recalcular o benefício e pagar as diferenças, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Corte a quo manteve a sentença em todos os seus termos.

4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto aos requisitos do regulamento aplicável, e aos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos.

5. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta interpretação do regulamento do plano e da Lei Complementar n. 109/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do cálculo da complementação de aposentadoria, com base no valor efetivo do INSS na data da suplementação, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada concluiu que a revisão do cálculo da suplementação, tal como pretendida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento aplicável, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. O Tribunal estadual examinou de forma clara e fundamentada a aplicação do regulamento, afastando a alegada omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015.

9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ou a condenação por litigância de má-fé.

10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do cálculo de complementação de aposentadoria que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e a condenação por litigância de má-fé exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária.

3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 81; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7, 18 e 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018.

Tese

"1. A revisão do cálculo de complementação de aposentadoria que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e a condenação por litigância de má-fé exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária.

3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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