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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.793

Cancelamento de hipoteca: distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Cancelamento de hipoteca
  • Distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ineficácia e obrigação de fazer, com pedido de cancelamento de hipoteca. O valor da causa foi fixado em R$ 238.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca e determinar o cancelamento, condenando a construtora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a condenação exclusiva da construtora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva e se é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se a instituição financeira deve arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais em razão de alegada pretensão resistida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, pois a causalidade foi atribuída à construtora.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do Código de Processo Civil, diante da conclusão de que os ônus recaem sobre quem deu causa ao litígio.

9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório.

2. Não se verifica violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ante a atribuição da causalidade à construtora. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do CPC, porque os ônus devem recair sobre quem deu causa ao litígio. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 1º, 87, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório.

2. Não se verifica violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ante a atribuição da causalidade à construtora. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do CPC, porque os ônus devem recair sobre quem deu causa ao litígio. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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