Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.787.768

Execução de sentença: expedição de ofícios para localização de bens penhoráveis

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.

2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios. 3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil.

4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil.

5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S. A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.