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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.365

Acidente de trânsito: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Acidente de trânsito
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado da lide
  • Provas suficientes
  • Livre convencimento motivado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias concluem que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.

3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova documental, à desnecessidade de prova pericial e ao cumprimento do ônus probatório demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede, igualmente, o exame da alegada divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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