STJEDcl no AgInt no AREsp 2.964.215
Violação do artigo 1.022 do CPC: deficiência de fundamentação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do artigo 1.022 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Contrato de construção de imóvel residencial
- Suposta ofensa ao artigo 67-a, § 2º, IV, da lei n. 13.786/2018
- Enriquecimento sem
- Causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL, C/C RESCISÃO DE CONTRATO, C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 67-A, § 2º, IV, DA LEI N. 13.786/2018. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM. CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi deficiente, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que a revisão da culpa pela rescisão contratual demandaria interpretação contratual e reexame probatório (Súmulas n. 5 e 7/STJ), que não houve prequestionamento da tese de enriquecimento sem causa (Súmula n. 211/STJ) e que os óbices processuais aplicados prejudicaram o exame da divergência jurisprudencial.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.