STJAgInt no AREsp 2.958.773
Liquidação de sentença: apuração de descontos em conta corrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Apuração de descontos em conta corrente
- Lançamentos reconhecidos como justificados pelo laudo pericial
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegação genérica de ofensa à lei federal
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS RECONHECIDOS COMO JUSTIFICADOS PELO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que os lançamentos impugnados são correspondentes a encargos pela utilização de limite de crédito e não podem ser reconhecidos como ilícitos.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Quando a parte recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa aos dispositivos apontados como violados, caracteriza-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.