STJREsp 2.215.455
Penhora de valores acumulados provenientes de benefício previdenciário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora de valores acumulados provenientes de benefício previdenciário
- Parcela impenhorável
- Excedente penhorável
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES ACUMULADOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA IMPENHORÁVEL. EXCEDENTE PENHORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece aplicável a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, para os valores acumulados de verbas previdenciárias, pois a acumulação não lhes retira a natureza alimentar.
2. Todavia, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo art. 833 do CPC não é absoluta, sendo excepcionada pela regra do § 2º do referido dispositivo, que permite a penhora de valores que excedam a 50 salários mínimos mensais.
3. Assim, no caso concreto, como o montante constrito (R$93.176,20) supera aquele limite de 50 salários mínimos, é possível a penhora do valor excedente, preservando-se o patrimônio mínimo e a dignidade do devedor.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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