STJAgInt no AREsp 2.813.100
Fiscal: atividade especial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Fiscal
- Atividade especial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente foi devidamente apreciada nos autos, de maneira clara e fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.
3. Com relação à necessidade de realização de perícia judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois a tese recursal não veicula impugnação suficiente as conclusões do acórdão impugnado, além de encontrar-se dissociada do que decidido pelo acórdão estadual.
4. A Corte de Origem, diante da perícia judicial requerida pelo próprio autor, concluiu pela ausência de insalubridade/penosidade da atividade desempenhada. A revisão de tal conclusão requer a incursão nos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.