STJAgInt no AREsp 2.943.649
Efeito suspensivo aos embargos à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo aos embargos à execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento consolidado exige, cumulativamente, garantia do juízo e demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões locais sobre a ausência de garantia idônea e de risco qualificado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
7. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não ser configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, garantia do juízo e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 83 do STJ). 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas fixadas pela Corte de origem (Súmula n. 7 do STJ). 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, garantia do juízo e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 83 do STJ). 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas fixadas pela Corte de origem (Súmula n. 7 do STJ). 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.