STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.026.403
Paradigma inidôneo (conflito de competência)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Paradigma inidôneo (conflito de competência)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. PARADIGMA INIDÔNEO (CONFLITO DE COMPETÊNCIA). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão de ausência de divergência jurisprudencial específica e de orientação consolidada quanto à eficácia ex nunc do deferimento do processamento da recuperação judicial.
2. Fato relevante. O acórdão embargado, da Terceira Turma, não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, ao fundamento de que a busca e apreensão se concretizou antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
3. Fundamentos recursais. O Agravante sustenta existência de divergência específica entre Turmas quanto à interpretação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 (competência do juízo da recuperação para deliberar sobre essencialidade e vedação de retirada de bens gravados por alienação fiduciária, inclusive fora do stay period), apontando confronto com julgado no AgInt no REsp 2.061.093/SP. A parte contrária argui inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ e, por analogia, Súmula 283/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por incidência de óbices sumulares (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), e se acórdãos proferidos em conflitos de competência se prestam como paradigmas para caracterização de dissídio.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos determinantes do indeferimento liminar, à luz da técnica de cotejo analítico (RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º) e dos requisitos do art. 266, caput, do RISTJ; e (ii) saber se persistem óbices formais intransponíveis (Súmula 315/STJ; inaptidão de paradigmas extraídos de conflitos de competência; incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ) a impedir o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria de admissibilidade (não conhecimento do recurso especial por incidência de óbices sumulares) não se sujeita à uniformização por meio de embargos de divergência, à luz do art. 266, caput, do RISTJ, o que obsta o processamento do incidente.
7. A aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ pelo acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de divergência, pois inexiste dissídio apto a ser dirimido quando o recurso especial não foi conhecido por óbices sumulares.
8. Acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas idôneos para embargos de divergência, conforme precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção, o que inviabiliza o cotejo analítico.
9. Ausente impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão agravada e não satisfeitos os requisitos regimentais (RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; art. 266, caput), subsistem óbices formais intransponíveis (Súmula 315/STJ; inaptidão de paradigma; incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ), impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.