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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.982.828

Prescrição intercorrente e prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Prescrição intercorrente e prequestionamento

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento do art. 71 da LUG e à aplicação do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e a aplicação do art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado analisou a ausência de debate na origem e assentou a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

5. Não há omissão ou contradição quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado manteve o óbice ante a necessidade de revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento de fatos fixados na origem. 3. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; LUG, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento de fatos fixados na origem. 3. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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