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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.238.165

Impugnação específica: acidente de trânsito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO ENTEADO MENOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com alimentos, proposta em razão de acidente de trânsito com morte do padrasto.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos morais ao enteado e indeferiu o pensionamento civil por ausência de prova da dependência econômica.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao do autor para majorar os danos morais e reconhecer pensão mensal de 2/3 dos rendimentos do falecido até os 25 anos do enteado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 182 do STJ, por ter o agravo em recurso especial impugnado especificamente o óbice aplicado pela decisão da Presidência; e (ii) saber se houve violação dos arts. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, e 948, II, do Código Civil, por presumir indevidamente a dependência econômica do enteado e reconhecer pensão civil sem prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial atacou de modo específico a inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual se reconsidera a decisão monocrática.

6. O reconhecimento, pelo tribunal de origem, do vínculo socioafetivo e da dependência econômica do enteado decorreu de exame probatório; infirmar esse quadro exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando o agravo impugna especificamente o óbice de inadmissibilidade. 2. A revisão das conclusões sobre vínculo socioafetivo e dependência econômica do enteado demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 2º; CC, art. 948, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando o agravo impugna especificamente o óbice de inadmissibilidade. 2. A revisão das conclusões sobre vínculo socioafetivo e dependência econômica do enteado demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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