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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.001

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade consignou que a solução da controvérsia demandava a análise da responsabilidade contratual assumida pela seguradora, do conteúdo da apólice e das circunstâncias fáticas do sinistro, além de fundamentos autônomos relativos à interpretação do contrato de seguro e à dinâmica da responsabilidade securitária, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório quanto à cobertura securitária para vícios construtivos, à luz do art. 784 do Código Civil, quedando-se silente quanto aos fundamentos autônomos relativos à interpretação do contrato de seguro e à dinâmica da responsabilidade securitária.

5. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se mostrando suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou a manifestação genérica de inconformismo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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