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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.112.869

Exaurimento da instância ordinária: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária, da inexistência de agravo interno e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, assentando que embargos de declaração não substituem o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar o error in procedendo do tribunal de origem, que teria julgado colegiadamente embargos opostos contra decisão monocrática, em violação ao art. 1.024, § 2º, do CPC, tornando impossível a interposição de agravo interno e o exaurimento da instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou diretamente a alegação de vício procedimental na origem e a afastou, afirmando que eventual equívoco no julgamento dos embargos de declaração não supre o exaurimento, sendo necessária a interposição de agravo interno; por analogia, incide a Súmula n. 281 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à necessidade de agravo interno para exaurimento e à inapetência dos embargos de declaração para substituí-lo."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 272 §§ 2º e 5º, 278, 280, 489, 1.022, 1.021 § 2º, 85 § 11, 1.024 § 2º, 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 281; STJ, AREsp n. 2.649.358/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à necessidade de agravo interno para exaurimento e à inapetência dos embargos de declaração para substituí-lo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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