STJAREsp 2.781.308
Sucumbência recíproca: critério de distribuição
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucumbência recíproca
- Critério de distribuição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de primeira instância, determinando a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, além do pagamento dos aluguéis vencidos, multa rescisória e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição das verbas de sucumbência deve considerar a proporção do decaimento de cada parte com base no valor total do débito deferido e indeferido, ou no número de pedidos formulados e atendidos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como critério para a distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos.
4. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, justificando a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.