STJAgInt no AREsp 3.070.179
Execução: sisbajud
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Sisbajud
- Reiteração de pesquisa de ativos
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em demanda executiva.
2. O Tribunal de origem indeferiu a reiteração de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, por considerar exíguo o lapso temporal entre a última tentativa (junho/2024) e o novo requerimento (março/2025), ausentes indícios concretos de alteração patrimonial do executado e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A decisão agravada apontou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirma adequadamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, quanto ao pedido de reiteração de pesquisa de ativos via Sisbajud na execução.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência do lapso temporal e da ausência de fatos novos para justificar a reiteração da diligência demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, estando o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de razoabilidade e elementos concretos para a reiteração de pesquisas patrimoniais, incide a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do indeferimento da reiteração da pesquisa de ativos demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (lapso temporal entre as pesquisas, inexistência de elementos novos e adequação das diligências), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido aplica orientação consolidada do STJ que admite reiterações de pesquisas patrimoniais condicionadas à razoabilidade, proporcionalidade e a elementos concretos do caso, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento por divergência.
8. A reiteração de pesquisas via Sisbajud é, em tese, possível, porém condicionada à demonstração de elementos concretos e à aferição pelas instâncias ordinárias da necessidade e adequação das diligências, sob os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.