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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.265

Honorários de sucumbência: não cabimento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Não cabimento
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015
  • Inexistência de omissão ou ausência de fundamentação
  • Descumprimento do princípio da dialeticidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.

2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.

3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou o enunciado n.º283/STF ao caso em exame.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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