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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.537

Latrocínio: impossibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Latrocínio
  • Impossibilidade
  • Necessidade de esgotamento da instância
  • Ausência de interposição de agravo regimental
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS LÁ MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, uma vez que o pronunciamento de mérito da Corte de origem, em habeas corpus, configura-se apenas no julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

2. É incumbência da parte impetrante esgotar a instância ordinária por meio da interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo regimental, contra o ato monocrático proferido no Tribunal a quo, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância, com o consequente não conhecimento do writ.

3. O argumento de que o paciente se encontra em um "limbo processual" não é suficiente para afastar o óbice processual, uma vez que o remédio jurídico adequado para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário - o agravo regimental - estava à disposição da defesa e não foi utilizado. A via processual para a análise do mérito pela instância de origem não foi esgotada.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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