STJEDcl no AREsp 3.118.057
Resolução contratual C/C perdas e danos: valor residual de equipamentos e método fcd
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Resolução contratual C/C perdas e danos
- Valor residual de equipamentos e método fcd
- Contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. VALOR RESIDUAL DE EQUIPAMENTOS E MÉTODO FCD. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 475 do Código Civil, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica da prova, e erro material na análise da negativa de prestação jurisdicional, por reconhecer fundamentação suficiente diante de julgados supostamente genéricos quanto à duplicidade indenizatória (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.