STJAgInt no AREsp 3.192.095
Indeferimento de prova pericial: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de prova pericial
- Cerceamento de defesa
- Honorários recursais
- Majoração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de imissão na posse.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre indeferimento de prova pericial destinada à comprovação de benfeitorias, apontado como cerceamento de defesa, e insurgência contra a majoração de honorários recursais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a perícia com fundamentação concreta, mantida a sentença quanto à improcedência da indenização por benfeitorias. Decisão monocrática no recurso especial aplicou a Súmula 7/STJ e majorou honorários recursais. Ausência de embargos de declaração e de contraminuta ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial destinada à comprovação de benfeitorias configura cerceamento de defesa como questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, ou se sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se a majoração de honorários recursais é devida diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgador, destinatário final da prova, pode indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sem configurar cerceamento de defesa (CPC, art. 370, parágrafo único), sendo questão de direito apenas quando o indeferimento é abstrato, genérico ou imotivado.
7. No caso, o indeferimento da perícia decorreu de avaliação concreta das circunstâncias, ante a ausência de indicação e descrição adequada das benfeitorias, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A alegada violação dos arts. 369 e 370 do CPC pressupõe reavaliação da suficiência da prova documental e da necessidade da prova pericial, matérias eminentemente fáticas insuscetíveis de exame na via do recurso especial.
9. A majoração de honorários recursais é medida que se impõe nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.