STJAgInt no REsp 2.278.491
Profissional de enfermagem: supervisão por enfermeiro em unidade de saúde
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Profissional de enfermagem
- Supervisão por enfermeiro em unidade de saúde
- Interpretação dos arts. 12, 13 e 15 da lei n. 7.498/1986
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. SUPERVISÃO POR ENFERMEIRO EM UNIDADE DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 12, 13 E 15 DA LEI N. 7.498/1986. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte, na exegese dos arts. 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986, mediante a qual é regulamentada o exercício da enfermagem, firmou entendimento no sentido de que a atividade desenvolvida por técnicos e auxiliares de enfermagem deve ter supervisão, durante todo o tempo de funcionamento da unidade de saúde, de enfermeiro. Precedentes.
II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.