STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.160.970
Omissão: contradição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inovação recursal na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente julgada.
2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o colegiado afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional em razão de o Tribunal de origem ter resolvido a lide de forma motivada e suficiente, sendo certo que o julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com omissão ou obscuridade.
3. O acolhimento da insurgência referente à regularidade do negócio jurídico e à ausência de vício de consentimento demandaria o inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Configura indevida inovação recursal inviabilizadora do prequestionamento a arguição de teses relativas à legitimidade ativa e à retificação do valor da causa deduzidas unicamente em embargos de declaração perante a Corte estadual, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem em virtude de preclusão consumativa afasta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, haja vista que o conhecimento do recurso especial exige o efetivo exame da questão jurídica à luz dos dispositivos federais tidos por violados. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.