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Jurisprudências

STJAREsp 3.165.580

Transferência de caminhão por procurações: ônus da prova

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Transferência de caminhão por procurações
  • Ônus da prova
  • Negócio jurídico simulado
  • Doação dissimulada
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. TRANSFERÊNCIA DE CAMINHÃO POR PROCURAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DOAÇÃO DISSIMULADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Compete ao julgador, no exercício dos poderes instrutórios, definir a necessidade de dilação probatória e indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, não havendo violação ao art. 373 do CPC/2015 nem cerceamento de defesa quando a controvérsia se encontra suficientemente demonstrada por prova documental.

2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que transferências patrimoniais configuram negócio jurídico simulado, com nulidade absoluta nos termos do art. 167 do Código Civil e retorno das partes ao status quo ante, não pode ser revisto em recurso especial quando depende de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

3. A existência de doação dissimulada em prejuízo de herdeiro necessário, apurada com base no conjunto probatório, afasta a aplicação da disciplina da doação inoficiosa como causa autônoma para limitar os efeitos da nulidade à parcela excedente à legítima.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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