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Jurisprudências

STFRHC 267.471 AgR

Via inadequada

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas Corpus é “ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134.985 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).

4. Demarcada, por um lado, a impossibilidade de revolvimento probatório nesta via processual, e, por outro, tendo em conta que a responsabilidade penal do recorrente foi amplamente examinada e decidida em sede própria (primeira e segunda instâncias), não se vislumbra constrangimento ilegal a sanar.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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