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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.761

Decisão da presidência: erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Erro material
  • Óbice sumular indicado diverso do aplicado na origem
  • Afastamento
  • Cumprimento individual de sentença
  • Banco do brasil

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. ÓBICE SUMULAR INDICADO DIVERSO DO APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Verificado erro material na decisão presidencial que indicou a Súmula 7/STJ quando efetivamente aplicada foi a Súmula 83/STJ, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ ante a impugnação específica.

2. A competência para processar cumprimento individual de sentença ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, é da Justiça estadual.

3. Solidariedade passiva não gera litisconsórcio necessário, cabendo ao credor escolher contra qual devedor executar.

4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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