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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.130.998

Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial das embargantes para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que procedesse a novo julgamento, suprindo as omissões identificadas.

2. As embargantes alegam omissão no acórdão embargado, ao deixar de apreciar o pedido principal formulado no recurso especial, que visava ao restabelecimento da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes os pedidos indenizatórios contra a instituição financeira.

3. Sustentam que houve inversão da ordem dos pedidos formulados no recurso especial, em afronta ao art. 326 do CPC, e que a repetição da determinação para novo julgamento dos embargos de declaração na origem configuraria medida de baixa efetividade.

4. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o Superior Tribunal de Justiça julgue desde logo o pedido principal do recurso especial, com fundamento na teoria da causa madura.

5. O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não julgar o pedido principal do recurso especial, sob o argumento da teoria da causa madura, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

8. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão das embargantes é de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.

9. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, sem necessidade de reexame de fatos e provas. No caso, a análise do pedido principal exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado do julgamento sob o pretexto de integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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