STJREsp 2.202.008
Indenização por danos morais por bloqueio judicial indevido após acordo extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Revisão do quantum indenizatório e configuração do dano moral
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que reformou a sentença para condenar ao pagamento de danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por bloqueio judicial indevido de valores após acordo extrajudicial e pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu ato ilícito, mas afastou dano moral por ausência de prova, e condenou a autora em custas e honorários com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem julgou procedente o pedido de danos morais, fixando o valor da indenização, determinando a correção monetária desde o arbitramento e juros desde o evento danoso, e condenando a ré em custas e honorários por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se o quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado conforme o art. 944 do CC e diante da alegada divergência jurisprudencial; e (iii) saber se é cabível condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da configuração do dano moral e do nexo causal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da configuração do dano moral e do nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.960/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da configuração do dano moral e do nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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