STJREsp 2.075.173
Suspensão condicional do processo: prestação de serviços à comunidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Suspensão condicional do processo
- Prestação de serviços à comunidade
- Pandemia da covid-19
- Impossibilidade de cômputo fictício do período de suspensão
- Ausência de previsão legal
- Cumprimento efetivo necessário
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19, e extinguiu a punibilidade do réu.
2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como efetivamente cumprido.
3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da pandemia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja considerado como efetivamente cumprido.
6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .
Tese
"1. O período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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