STJAgInt no AREsp 2.885.508
Astreintes: redução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Redução
- Revisão
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante apresentação de acórdãos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem concluiu que o valor das astreintes fixado era razoável e proporcional, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
6. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.