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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.429.347

Omissão reconhecida quanto às teses de violação dos arts. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, do CPC

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado foi omisso somente em relação as teses de violação dos arts. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, do CPC.

5. Não há violação dos arts. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, do CPC no caso concreto, uma vez inexistir nos autos determinação de levantamento da quantia alegadamente excessiva.

6. No mais, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.

7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão de fls. 252-255, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. 3. Configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, o acórdão embargado deve ser modificado para sanar o vício apontado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 783, 917, III, §2º, III, e 1.022.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. 3. Configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, o acórdão embargado deve ser modificado para sanar o vício apontado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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